Artigo 74 da CLT, não aplicável para trabalhadores não celetistas, determina o registro do início e do final da jornada de trabalho para todos os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, com as seguintes opções para o registro, independentemente da quantidade de funcionários:

 

  • Manual
    Feito em um livro de ponto com a anotação do horário exato da entrada e da saída. A repetição  do mesmo horário todos os dias, coincidente com o horário determinado no contrato de trabalho, configura o horário britânico e não é aceito pelo Ministério do Trabalho.

 

  • Mecânico
    Feito em um cartão de ponto padronizado, com as linhas que representam os dias do mês e as colunas de entrada e saída para o 1º turno, de entrada e saída para o 2º turno e de entrada e saída para o turno Extra, com o dia do mês e o horário exato do registro, realizado através de um Relógio de Ponto Cartográfico.

 

  • Eletrônico
    Feito através da identificação do trabalhador por meio eletrônico, seja a digitação da matrícula em um teclado, de tarja magnética, código de barras, cartão de proximidade, biometria da impressão digital, reconhecimento facial, etc, utilizando Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

 

O registro eletrônico, popularmente chamado de Ponto Eletrônico, foi analisado em uma Tese de dois Magistrados regulamentado pela Portaria 1510, determinando 31 artigos que devem ser cumpridos pelo empregador com funcionários contratados sob o regime Celetista, que optar pelo Registro Eletrônico de Ponto (REP), independentemente da quantidade de funcionários, através do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SREP, dos quais destacamos:

 

1) REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO REP

 

REP – Registrador Eletrônico do Ponto, um novo relógio de ponto com características fiscais, certificado e homologado no Ministério do Trabalho, possui uma memória inviolável, não editável e indelével que recebe e armazena os dados do empregador, o cadastro dos empregados pelo número do PIS, os ajustes realizados no horário do REP e todos os registros de ponto realizados, gerando para o trabalhador um tíquete impresso à cada marcação, similar a um comprovante de cartão de crédito.

O REP possui uma porta USB exclusiva para o Ministério do Trabalho, permitindo que o Auditor Fiscal insira um pendrive e espelhe todos os dados existentes na memória do REP, podendo também comandar a impressão de um relatório impresso com todos os registros realizados no REP nas últimas 24 horas.

O fabricante do REP deve fornecer para o empregador uma “Atestado Técnico e termo de responsabilidade”.

 

2) SOFTWARE PARA REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

 

O Software para o cadastro do empregador, dos funcionários, das tabelas de horário, as configurações para as horas extras, o banco de horas, escalas de revezamento, importação dos registros do ponto, processamento e abonos.  O software é utilizado para a importação dos registros do ponto realizados no REP, o processamento e totalização das horas trabalhadas.  Os registros realizados de forma indevida podem ser abonados pelo empregador, sendo antecipados por uma justificativa juridicamente aceitável, antes do abono. Esta justificativa e a totalização do ponto formam arquivos específicos, ao dispor da fiscalização.  O fabricante do software deve fornecer para o empregador uma “Atestado Técnico e termo de responsabilidade”.

 

3) CADASTRO NO M.T.E.

 

Cadastro do empregador no site do Ministério do Trabalho, associando o CNPJ ao número de série do REP utilizado para o controle do ponto.

 

4) INSTRUÇÃO NORMATIVA NÚMERO 85

 

O empregador deve estar atento aos 31 artigos da Portaria 1510, sendo prudente consultar a Instrução Normativa Nº 85, que esclarece ao Auditor Fiscal o que deve ser solicitado e verificado durante a inspeção de empregadores que utilizam o SREP.

 

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

 

Através da Portaria 373, os empregadores poderão utilizar outras soluções para o controle do ponto, autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo, não sendo admitido restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização os sistemas alternativos devem estar disponíveis no local de trabalho, permitir identificar empregador e empregado; possibilitar a extração eletrônica de impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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