Cuidado com o controle do ponto “em conformidade com a Portaria 373”

Com 39 anos dedicados a este segmento, acompanhamos a evolução do controle do ponto; lançamos na década de 90 o primeiro relógio cartográfico eletrônico programável do Brasil;  em 2001 o ponto Biométrico; participamos de reuniões junto ao Ministério do Trabalho; Audiências Públicas em Brasília e, de perto, os motivos que determinaram a publicação da Portaria 1510, não temos como assegurar para você que a nossa solução, com o controle do ponto na nuvem, registro do ponto por celular, tablet QR Code com geolocalização, fotografia… muito prática e lucrativa por dispensar a rede local, permitir volume de vendas sem atendimento presencial, etc., esteja amparada pela Portaria 373 como uma solução segura para você.

Por quê?

  1. O registro eletrônico surgiu no Rio de Janeiro, na década de 80, motivou a alteração do Artigo 74 da CLT e, então utilizado por grandes empresas, avançou para diversos empregadores em diversas formas de registro, tipos de equipamentos, leitores, softwares e cálculos. Uma profusão que criou dificuldades para o Ministério do Trabalho fiscalizar e sentenciar as Ações Trabalhistas decorrentes do controle Eletrônico do Ponto.
  2. O fato foi evidenciado em uma reunião dos Magistrados do Trabalho, gerou a Tese dos Magistrados sobre as inconsistências do ponto eletrônico e a sua insegurança jurídica (solicite, enviaremos para você) culminando em uma Ação do Ministério Público do Trabalho junto as empresas fabricantes que validou a realidade da Tese.
  3. Atendendo às carências dos Magistrados do Trabalho o M.T.E. criou o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto SREP através da Portaria 1510, envolvendo órgãos técnicos e o INMETRO para a certificar a conformidade e habilitar os relógios de ponto junto ao M.T.E.; determinando o fornecimento de Atestado de Responsabilidade Técnica pelos fabricantes do relógio de ponto e do software e a obrigatoriedade da submissão à Portaria por qualquer empregador celetista que utilize o registro eletrônico do ponto, independentemente da quantidade de funcionários, seguindo com o cadastro do CNPJ/CPF no site do Ministério do Trabalho para que o controle seja considerado válido. A solução ficou oficial, transparente e muito séria.
  4. A Portaria 1510 deixou de atender determinados segmentos do mercado que através das suas Centrais Sindicais tiveram suas razões apreciadas e atendidas pelo Ministério do Trabalho com a regulamentação dos critérios para o uso de Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico do Ponto através da Portaria 373. Ao determinar o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico do Ponto – REP a partir de 1º de setembro de 2011 nesta mesma Portaria, ficou claro que a mesma não substituiu a Portaria 1510, como alguns fornecedores divulgam e muitos usuários, lamentavelmente, acreditam.
  5. Compartilhamos algumas respostas do Ministério do Trabalho, tornando claro que a responsabilidade pela adoção de um sistema alternativo para o controle do ponto é do empregador. A solução poderá ou não ser aceita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, deixando em constante “xeque” todo o trabalhoso histórico e registros tratados diariamente por 5 anos, com a crença na modernidade, mas sob o risco de eminente passivo trabalhista se o controle não for considerado válido. Embora a modernidade nos seja mais lucrativa a recomendamos com certos cuidados, mantendo a nossa competente equipe ao seu dispor com as melhores e mais seguras soluções.

Respostas do Ministério do Trabalho

Quais os benefícios para o empregado com a implantação da portaria 1.510?

Como proceder com empregados que, por trabalhar externamente, só têm acesso ao relógio na entrada e saída da jornada diária (trabalham e fazem refeição e intervalo de descanso no local de trabalho), podemos ter somente entrada e saída no REP e o intervalo em ficha de trabalho externo com a consequente inclusão manual no Programa de Tratamento? Caso positivo, em possíveis fiscalizações temos que apresentar a ficha de trabalho externo como justificativa da inclusão manual?

Entre filiais pode ser adotado o ponto eletrônico em uma loja e o ponto manual na outra? Ou seja empregados da mesma empresa podem ter tipos de pontos diferentes?

O empregador, mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria, poderá continuar a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada, até então utilizado?

Fonte: Ministério do Trabalho – MTE

Link para a portaria 1510 -> https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

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